- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 11/02/2025
TST – Agravo 0011515-12.2022.5.15.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/02/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO . PROGRESSÃO. ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, à luz do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, o plano de cargos e salários da empresa deve observar a alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade para concessão das promoções horizontais. Precedentes . 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para determinar a realização das progressões funcionais, alternadas por antiguidade e merecimento, condenando o reclamado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes até 10.11.2017. 3. Considerando, pois, que o v. acórdão regional está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011515-12.2022.5.15.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.