JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000797-62.2023.5.17.0004

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
11/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000797-62.2023.5.17.0004, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Logo, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional. Agravo de Instrumento não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. PROCESSO SOB O RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ART 896, § 9.º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 442 DO TST . Estando o processo sob o rito sumaríssimo, a admissibilidade do apelo Revisional está restrita à demonstração de violação direta a dispositivo constitucional ou a contrariedade à Súmula do TST ou Verbete Vinculante, nos termos do art. 896, § 6.º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST. No caso, a Recurso de Revista da reclamada foi fundamentado exclusivamente e violação de dispositivo legal, o que não atende ao disposto no referido artigo celetista. Portanto, a matéria não possui transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo de Instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000797-62.2023.5.17.0004. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.)
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