- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 11/02/2025
TST – Recurso de Revista 0020142-42.2021.5.04.0005, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO COM FUNDAMENTO UNICAMENTE NA COORDENAÇÃO DE INTERESSES ENTRE AS EMPRESAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 E RESCINDIDO NA VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Por se tratar de matéria nova, introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017, sem posicionamento pacífico desta Corte Superior, cabe reconhecer a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso, discute-se a possibilidade de se reconhecer a formação do grupo econômico com fundamento apenas em elementos que demonstram a coordenação entre as empresas, na hipótese em que o contrato de trabalho foi firmado antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e rescindido na vigência do referido diploma legal. O § 2º do art. 2º da CLT, em sua redação original, definia como elemento principal para o reconhecimento do grupo econômico que as empresas estivessem " sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica ". Somente assim seria possível determinar que essas empresas fossem " solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas ". Assim, a leitura desse dispositivo legal evidencia que o reconhecimento do grupo econômico e, por consequência, da responsabilidade solidária das empresas depende da comprovação inequívoca de uma relação hierárquica de uma empresa sobre as demais. A relação que deve haver entre as empresas do grupo econômico é de dominação, mostrando a existência de uma empresa principal, que é a controladora, e as empresas controladas. A dominação exterioriza-se pela direção, controle ou administração. Portanto, ao exigir controle, direção ou administração de uma empresa sobre as demais, o que se conclui é que a redação original do § 2º do art. 2º da CLT não apresentou um comando exemplificativo, mas apontou circunstância elementar para formação do grupo econômico. Nessa linha de argumentação, é mais adequado solucionar a controvérsia com fundamento no art. 265 do Código Civil. O referido preceito legal estabelece que " A solidariedade não se presume; resulta de lei ou da vontade das partes ". No caso do grupo econômico, percebe-se que o § 2º do art. 2º da CLT exigia a constatação de controle, subordinação ou direção de uma empresa em relação às demais a fim de se reconhecer a existência de grupo econômico. Logo, somente com base no reconhecimento desse pressuposto legal é que seria cabível a imputação da responsabilidade solidária, conforme estabelecido no art. 265 do Código Civil. Apenas com o advento da Lei nº 13.467/2017 houve a inclusão do § 3º ao art. 2º da CLT, que passou a prever a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico, cuja formação se comprova por coordenação quando houver " demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes ". Logo, entendo que é apenas a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 que é possível reconhecer a formação de grupo econômico por coordenação e, por se tratar de norma de direito material, entendo que as parcelas cuja exigibilidade se perfaz a partir dessa data serão reguladas pelo referido diploma legal, ainda que o contrato de trabalho tenha se iniciado antes do referido marco temporal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020142-42.2021.5.04.0005. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.)
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