JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010319-86.2019.5.15.0044

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
12/02/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010319-86.2019.5.15.0044, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 05/02/2025, p. 12/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INDICAÇÃO DE AFRONTA DIRETA E LITERAL AO ARTIGO 195, I, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA Nº 266. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. É cediço que as contribuições previdenciárias constituem espécie de contribuições sociais e, como tais, possuem natureza jurídica de tributo. Isso não obstante, com previsão constitucional, o Pleno deste Tribunal Superior, decidiu que a matéria não poderia ser analisada sob o enfoque do artigo 195, I, "a", da Constituição Federal, uma vez que o referido dispositivo não trata especificamente da questão, mas de regra geral sobre o financiamento da seguridade social. 2. A discussão sobre o fato gerador e a incidência de juros de mora e correção monetária das contribuições previdenciárias é de índole infraconstitucional. 3. Em vista disso, não há como processar o recurso de revista por indicação de afronta direta e literal ao artigo 195, I, "a", da Constituição Federal, pois, caso houvesse ofensa, ela se daria apenas de modo reflexo, o que não se amolda à hipótese de admissibilidade do apelo prevista no artigo 896, §2º, da CLT. 4. Na hipótese, consoante decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, não é possível reconhecer violação do artigo 195, I, "a", da Constituição Federal, porquanto a questão acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias é matéria de índole infraconstitucional. 5. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 266 e do artigo 896, § 2º, da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010319-86.2019.5.15.0044. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 12/02/2025.)
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