- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 12/02/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010775-21.2018.5.15.0028, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 05/02/2025, p. 12/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DETERMINA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA N° 422, I. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. Na hipótese , o recurso de revista da reclamante teve o seguimento denegado, pelo óbice da Súmula nº 214. 3. A parte manifesta seu inconformismo reiterando suas alegações recursais de mérito, nada dispondo sobre o óbice processual aplicado na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Tem-se, portanto, como desfundamentado o recurso, incidindo o óbice da Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010775-21.2018.5.15.0028. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 12/02/2025.)
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