- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 12/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011650-06.2023.5.15.0031, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 05/02/2025, p. 12/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO DISPOSTO NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Inviável o processamento do recurso de revista, porque a agravante não transcreveu, em seu recurso de revista, o trecho do acórdão regional revelador do prequestionamento da matéria, nos termos exigidos pelo § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ESCALA 2X2. HORAS EXTRAS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, " (...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ", conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso dos autos, porém, a reclamada, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao referido preceito, pois os excertos transcritos estão deslocados da argumentação recursal e, consequentemente, sem a realização do necessário cotejo analítico. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a transcrição do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito exigido nos incisos I e III, § 1º-A, do art. 896, da CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada à viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011650-06.2023.5.15.0031. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 12/02/2025.)
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