JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0107100-62.2008.5.09.0000

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
02/12/2024
Data de publicação
13/02/2025

TST – Agravo 0107100-62.2008.5.09.0000, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Órgão Especial, j. 02/12/2024, p. 13/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 606 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO APÓS A APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. A matéria discutida no recurso extraordinário diz respeito à reintegração de empregado público após a aposentadoria espontânea. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 606 do ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese, transitada em julgado em 28/10/2022: " A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19 , nos termos do que dispõe seu art. 6º " (destacou-se). Desse modo, uma vez que a aposentadoria foi concedida pelo Regime Geral de Previdência Social antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, qual seja 13/11/2019, não merece reparos a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0107100-62.2008.5.09.0000. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 02/12/2024. Juntado aos autos em 13/02/2025.)
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