JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000686-13.2011.5.04.0020

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
13/02/2025

TST – Agravo 0000686-13.2011.5.04.0020, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/02/2025, p. 13/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A controvérsia destes autos gira em torno da exigência ou não de motivação do ato demissional de empregado de empresa pública, admitido sem aprovação em concurso público. O STF, no recente julgamento do Tema 1022 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “ As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ”. Constou na ementa do referido julgado que “ o que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório ”. Houve modulação dos efeitos da decisão principal (RE nº 688267), fixando-se o entendimento de que “ [...] 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento ”. Assim, tendo em vista que a data da publicação da ata de julgamento do referido leading case ocorreu em 04/03/2024, este é o marco inicial para a aplicação da tese jurídica fixada no Tema 1.022. No presente caso, tendo em vista que a demissão imotivada ocorreu em data anterior a 04/03/2024 e levando em conta a modulação constante no multicitado precedente vinculante, a decisão agravada, ao concluir pela legalidade da dispensa, decidiu em conformidade com o entendimento da Suprema Corte. Destaque-se, ainda, que no tocante às alegações de que o reclamado têm normas internas que impõe a observância do dever de motivação em caso de dispensa de seus empregados admitidos via concurso, tal aspecto não foi examinado pelo acórdão regional, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim instar o Regional a se manifestar a respeito, razão pela qual incide a Súmula nº 297 com obstáculo ao prosseguimento do recurso. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000686-13.2011.5.04.0020. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 13/02/2025.)
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