JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010496-08.2015.5.03.0179

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
13/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010496-08.2015.5.03.0179, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 05/02/2025, p. 13/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (ADPF 324 E RE 958.252). EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF 324 E RE 958.252. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FUNDADO EM ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No presente caso, discute-se a exigibilidade de título executivo judicial fundando em tese de terceirização ilícita. 2. Com efeito, o STF, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, decidiu que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. A Suprema Corte decidiu, ainda, que a tese firmada não afeta automaticamente os processos já abarcados pela coisa julgada, sendo o marco temporal a data de julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, qual seja, 30/8/2018. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional proferiu acórdão, publicado em 31/08/2016, mantendo o reconhecimento da ilicitude da terceirização e condenando os Reclamados ao pagamento de verbas aplicáveis aos empregados dos tomadores de serviços. Contra tal decisão, foram interpostos recursos de revista, os quais tiveram seguimento negado pelo Tribunal Regional em 14/02/2017. Em face da decisão denegatória, os Reclamados, tempestivamente, apresentaram agravos de instrumento. Antes do julgamento de tais recursos, em 19/09/2018, as partes celebraram acordo em juízo. Após a homologação do acordo, os Reclamados desistiram dos agravos de instrumento interpostos. 4. Nos termos do entendimento consagrado na Súmula 100, V, do TST, "o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial" . Logo, no presente caso, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 19/09/2018, ou seja, após a decisão da Suprema Corte. Assim, é inexigível a obrigação decorrente do título executivo. Precedentes desta Corte. Incidência dos óbices previstos na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7º, da CLT à admissibilidade do recurso de revista que se visa a destrancar. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010496-08.2015.5.03.0179. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 13/02/2025.)
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