- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 13/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020469-23.2022.5.04.0305, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/12/2024, p. 13/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ CONSAGRADA NO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional registrou que a tomadora de serviços responde subsidiariamente por todos os valores decorrentes da presente reclamatória, visto que fora beneficiada diretamente pela força de trabalho da parte autora. Constatado que a tomadora de serviços se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo Reclamante, conclui-se pela terceirização lícita dos serviços e pela aplicação do item IV da Súmula 331 do TST. Desse modo, consignado no acórdão regional o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020469-23.2022.5.04.0305. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 13/02/2025.)
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