JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000703-16.2023.5.13.0008

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
13/02/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000703-16.2023.5.13.0008, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 05/02/2025, p. 13/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2.º, DA CLT. SÚMULAS N.os 102, I, E 126 DO TST. A despeito das razões expostas pela Agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos fático-probatórios, expressamente consignou que ficou comprovado o enquadramento do reclamante na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT, pois: “ a) o autor estava subordinado diretamente apenas ao gerente geral da agência; b) os cargos de gerenciais de atuação do reclamante detém maiores atribuições e responsabilidades do que o de Técnico Bancário e Assistentes, consideradas as metas e a ação direcional dos trabalhos; c) o reclamante tinha autonomia para realizar operações dentro do limite de crédito de sua alçada; d) além do que a participação do autor em comitês de crédito, revela sua atuação diferenciada, inclusive com poder decisório de voto ”. Assim, diante da referida premissa fática, somente mediante o reexame de fatos e provas, bem como da análise das efetivas atribuições desempenhadas pelo obreiro, seria possível afastar o seu enquadramento no art. 224, § 2.º, da CLT, o que é vedado pelas Súmulas n.os 102, I, e 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000703-16.2023.5.13.0008. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 13/02/2025.)
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