- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 13/02/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0101266-43.2019.5.01.0056, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 05/02/2025, p. 13/02/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado n a decisão monocrática (Súmula 126/TST), e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou o Tribunal Regional consignou que “o caixa bancário não tem direito ao intervalo do digitador previsto no art. 72 da CLT, na NR 17 e nas normas coletivas da categoria, porquanto não desenvolve atividade preponderantemente de digitação”. Destacou que “a hodierna realidade dos caixas executivos, com a modernização do sistema, não permite se extrair a ilação de que há processamento eletrônico de dados por meio de digitação de forma ininterrupta, inclusive tem-se como notório que a atividade envolve leitura óptica de documentos, contagem de numerário, atendimento ao público etc.”. Frisou, ainda, que “não há se falar em direito assegurado pelo ‘Termo de Compromisso’ firmado entre a CEF e a Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região nos autos do Inquérito Civil Público nº 028/96 (e pela CI GEARU 029/97, onde noticiou a celebração do referido termo), eis que celebrado quando a função de Caixa Bancário ainda exigia digitação de documentos e inserção de dados, realidade totalmente diversa da vivenciada na última década, onde o sistema de leitura ótica reduziu a necessidade de digitação, como dito anteriormente, tanto que a referência à função foi excluída das normas coletivas da categoria”. 2. Ao examinar controvérsia análoga à dos autos, envolvendo a mesma reclamada, a SBDI-1 desta Corte decidiu ser devido o intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados ao caixa bancário, em observância ao ajuste previsto em norma coletiva. Precedentes. Trata-se de exame de cláusula prevista em norma coletiva segundo a qual não há disposição específica sobre a exigência de exclusividade do exercício da atividade de digitação. 3. Não bastasse, a jurisprudência dessa Corte tem reconhecido que o caixa bancário da Caixa Econômica Federal possui direito ao referido intervalo, quando existente celebração de TAC prevendo tal possibilidade, como constatado na hipótese em apreço. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101266-43.2019.5.01.0056. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 13/02/2025.)
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