JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000041-28.2012.5.01.0281

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
13/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000041-28.2012.5.01.0281, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 05/02/2025, p. 13/02/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. Vislumbrada potencial ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA . 1. Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. 2. A questão jurídica posta diz respeito a definir se a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR, representa mera interpretação do conteúdo da norma coletiva ou se, ao contrário, afronta a literalidade do que fora pactuado com a entidade sindical, em hipótese de afronta ao art. 7º, XXVI, da CF. 3. A multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos (Tema 13), com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno do TST, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade. 4. Contudo, o julgamento do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE 1251927), provido pelo Supremo Tribunal Federal para reformar a decisão desta Corte e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 5. De acordo com o entendimento assentado pela Suprema Corte, extrai-se que a exclusão dos adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR não representa mera interpretação do conteúdo da norma coletiva, mas verdadeiro desvirtuamento daquilo que havia sido livremente pactuado entre a Petrobras e as entidades de representação dos trabalhadores. 6. Conforme consignado na ementa de julgamento, “ houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho) ”. 7. Ademais, o STF não imprimiu modulação temporal de efeitos ao julgado, uma vez que “ não houve mudança de orientação jurisprudencial ”, justamente por se tratar da primeira vez em que a matéria chegou ao exame da Corte Constitucional. 8. No caso concreto, o acórdão recorrido adota tese de que “ os adicionais pagos ao reclamante (adicional de periculosidade, adicional de hora de repouso e alimentação, adicional de trabalho noturno, anuênio, gratificação de supervisão) (...) são de indisponibilidade absoluta e não podem ser objeto de transação por norma coletiva ”; que “ a interpretação proposta pela empresa, desvirtua o escopo da norma coletiva, que foi o de criar um tratamento isonômico entre seus empregados, pois acentuar-se-iam as vantagens de quem trabalha em circunstâncias mais benéficas, em detrimento daquele que trabalha em circunstâncias mais penosas ”, e que “ deve ser levado em consideração, para o cálculo do "Complemento de RMNR", o somatório do Salário Básico (SB), Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB) ”. 9. Constata-se, portanto, que a decisão recorrida, ao afastar os adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000041-28.2012.5.01.0281. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 13/02/2025.)
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