- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 13/02/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000838-21.2021.5.02.0482, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 05/02/2025, p. 13/02/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de inexistência de vínculo empregatício contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, o qual confirma a presença dos elementos que configuram a relação de emprego. Conforme revela o TRT, o reclamante ficava à disposição da reclamada para a realização das entregas, não podia se fazer substituir por terceiro, era remunerado diretamente pela ré e estava subordinado a seus prepostos. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Por fim, destaca-se que a alegação de que se trataria de contrato de transporte de cargas, o que implicaria na incompetência material da Justiça do Trabalho, não foi objeto de análise pelo TRT, deixando a parte de provocá-lo por meio de embargos de declaração, para fins de prequestionamento. Incide o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1 c/c Súmula 297/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000838-21.2021.5.02.0482. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 13/02/2025.)
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