- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 14/02/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000380-12.2023.5.02.0004, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 04/02/2025, p. 14/02/2025
EMENTA: IGM/nc AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE A) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – FUNDAMENTO DIVERSO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento obreiro, quanto ao tema da limitação da condenação aos valores indicados na inicial, por considerá-lo carente de transcendência. 2. No entanto, considerando que recentemente a SBDI-1 desta Corte firmou precedente em sentido diverso do que vem sendo aplicado por esta 4ª Turma (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Registra-se, contudo, que o referido precedente da SBDI-1 não tem o condão de alterar o entendimento sedimentado no âmbito do TST, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção dado que estavam ausentes nesse julgamento seis Ministros dela integrantes. 3. Com efeito, o entendimento consolidado desta Corte Superior segue no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, extrapola os limites da lide a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor. 4. Contudo, o referido entendimento é excepcionado em casos de ressalva expressa, sendo certo que esta 4ª Turma já decidiu que a ressalva deve ser precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). 5. No presente caso, a Reclamante não registrou ressalva quanto aos valores indicados na reclamação, de modo que o acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte e com o entendimento da 4ª Turma do TST . 6. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, não prospera o agravo obreiro, devendo ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo desprovido, por fundamento diverso. B) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESCISÃO INDIRETA - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO . 1. O agravo de instrumento obreiro , no que tange à indenização por danos morais e à rescisão indireta , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, “a”, da CLT e das Súmulas 126 e 297 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor, de R$ 230.370,71, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000380-12.2023.5.02.0004. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 04/02/2025. Juntado aos autos em 14/02/2025.)
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