- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 14/02/2025
TST – Recurso de Revista 1000437-25.2023.5.02.0038, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 04/02/2025, p. 14/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA-REQUERENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO - PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ARTIGOS 855-B A 855-E DA CLT - QUITAÇÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A Lei nº 13.467/2017 instituiu o processo de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho alusivo à homologação de acordo extrajudicial em juízo. 2. O procedimento está previsto nos artigos 855-B a 855-E da CLT, que ressaltam a manifestação espontânea da vontade das partes e dão ênfase à composição dos conflitos. 3. Não há, no caso, discussões a respeito do preenchimento dos requisitos estabelecidos nos referidos dispositivos, nem registros de descumprimento das balizas gerais de validade do negócio jurídico, previstas no artigo 104 do Código Civil. Além disso, o Eg. TRT não demonstrou prejuízos ao trabalhador, vício em sua manifestação de vontade, fraude ou coação. 4. Portanto, a homologação do acordo ajustado entre as partes deve ser feita de forma total, sem ressalvas, com efeito de quitação geral e irrestrita do extinto contrato de trabalho. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000437-25.2023.5.02.0038. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 04/02/2025. Juntado aos autos em 14/02/2025.)
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