- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Recurso de Revista 0080500-73.2004.5.03.0044, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. LIMITADO AOS PROVENTOS QUE EXCEDAM O SALÁRIO-MÍNIMO. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que negou provimento ao agravo de petição do exequente. 2. A discussão cinge-se a possibilidade de penhora dos salários e proventos do executado. 3. Esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, a matéria relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria teve sua disciplina alterada, considerando que o § 2º do art. 833 afastou a incidência de tal regra às hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. 4. Em tal contexto, insta considerar que o conceito de prestação alimentícia abrange os créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar, sendo possível a sua penhora, desde que observados os limites indicados na própria lei processual civil (art. 529, § 3º). 5. Com vistas a assegurar máxima efetividade ao comando constitucional e, simultaneamente, preservar a dignidade e a própria subsistência do devedor, tem prevalecido nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a penhora, quando imposta, deverá resguardar o valor de, pelo menos, um salário mínimo em favor da parte executada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0080500-73.2004.5.03.0044. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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