JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010674-87.2022.5.03.0024

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

TST – Recurso de Revista 0010674-87.2022.5.03.0024, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. INTERVALO INTRAJORNADA. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO DIREITO MATERIAL AOS CONTRATOS DE TRABLAHO EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista da parte ré. 2. A questão em discussão se refere à aplicação da Reforma Trabalhista aos contratos de trabalho em curso no momento de sua publicação, em especial o artigo 71, § 4º, da CLT. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. 4. Sob a égide do antigo regime legal (Lei n.º 8.923/1994), este Tribunal editou a Súmula n.º 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, o § 4º do art. 71 da CLT recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 5. Portanto, nas situações constituídas a partir de 11/11/2017, deve ser observada a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010674-87.2022.5.03.0024. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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