JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001183-08.2013.5.15.0131

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

TST – Recurso de Revista 0001183-08.2013.5.15.0131, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC' S 58 E 59 E ADI' S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando as alegações da parte são relativas à matéria de direito, e não de fato. Eventual omissão quanto à matéria de direito admite o prequestionamento ficto, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Trata-se de debate acerca da atualização monetária das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas deferidos na presente demanda. No caso em tela, na sentença mantida pelo Regional foi determinada a incidência de juros e atualização monetária sobre a contribuição previdenciária não recolhida oportunamente, observando-se o regime de competência, além de multa, não excedente a 20%, a partir do término do prazo para o pagamento e, quanto aos juros, até a efetiva quitação. A parte reclamada questionou em embargos de declaração a aplicação do entendimento do STF fixado no julgamento da ADC 58. Percebe-se, pois, que o Tribunal Regional expôs tese a respeito da matéria. Ademais, a questão é estritamente jurídica, já estando devidamente prequestionada pela simples oposição de embargos de declaração (Súmula 297 do TST), motivo pelo qual não há omissão no particular . Recurso de revista não conhecido. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO MESMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC' S 58 E 59 E ADI' S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da atualização monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, ainda que se trate debate específico às verbas previdenciárias (E-ARR nº 855-66.2010.5.09.0029, SBDI-I, DEJT 07/10/2022). Registre-se, inicialmente, que a SBDI-1 desta Corte já se posicionou no sentido de que se aplicam à atualização monetária das contribuições previdenciárias os mesmos critérios da correção monetária dos créditos trabalhistas (E-ARR-855-66.2010.5.09.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/10/2022). Em prosseguimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e àcorreçãodos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices decorreçãomonetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, não há, no acórdão que julgou o agravo de petição, menção expressa acerca de decisão do tema na fase de conhecimento. O Tribunal Regional, ao negar provimento ao agravo de petição da reclamada, mantendo a sentença que determinou a incidência de juros e atualização monetária sobre a contribuição previdenciária não recolhida oportunamente, observando-se o regime de competência, além de multa, não excedente a 20%, a partir do término do prazo para o pagamento e, quanto aos juros, até a efetiva quitação, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001183-08.2013.5.15.0131. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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