JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000684-96.2016.5.02.0055

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000684-96.2016.5.02.0055, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CÁLCULOS. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal relativa à limitação acerca do período de responsabilização subsidiária da segunda reclamada e dos cálculos apresentados pelo autor, cujo debate está precluso, já que não houve contestação na época oportuna. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista encontra-se desfundamentado à luz do art. 896, § 2º, da CLT, no particular, na medida em que o recorrente não apontou ofensa à Constituição Federal. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000684-96.2016.5.02.0055. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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