- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Agravo 0101062-96.2019.5.01.0056, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA (EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S.A. - EBC). RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Embora superada a questão do equívoco quanto aos requisitos do artigo 896, §1º-A, da CLT, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST, verifica-se que o recurso de revista não merece seguimento. O recurso de revista contém debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760.931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, quórum completo em 10/09/2020, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório (acórdão publicado em 29/10/2020). Essas circunstâncias demonstram a presença, também, do indicador de transcendência jurídica. Transcendência reconhecida. Trata-se de controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando , exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pelo art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, qual seja, o direito "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, §1º, da CLT. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é "prova diabólica", insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/93 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Agravo não provido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. PRESTAÇÃO HABITUAL HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12X36 HORAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. Ficou demonstrado possível desacerto da decisão agravada. Agravo provido para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. PRESTAÇÃO HABITUAL HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12X36 HORAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da descaracterização do regime de 12x36 horas em face da prestação hatibual de horas extras detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação do artigo 7º, XIII, da CF, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. PRESTAÇÃO HABITUAL HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12X36 HORAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que o contrato laboral vigorou de 08/05 a 18/06/2019, o que faz incidir, ao caso concreto, as disposições contidas na Lei 13.467/2017. O Regional, com fulcro no artigo 59-B da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, manteve a sentença no sentido de que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime de escala de 12x36 horas. Todavia, a jurisprudência desta Corte entende que o regime 12x36 não se trata de um típico regime de compensação, mas sim uma escala excepcional de trabalho, o que afasta a aplicação do parágrafo único do artigo 59-B, razão pela qual são devidas as horas extras correspondentes a todo o tempo excedente da 8ª hora diária e 44ª semanal. Portanto, uma vez descaracterizado o regime de 12x36, é devido ao reclamante o pagamento das horas prestadas além da oitava hora diária ou da 44ª hora semanal, e não somente o adicional de horas extras. Destaca-se, por fim, não se tratar de matéria que atrai a incidência do tema 1.046 do STF, porquanto não se debate a validade da norma coletiva e sim o descumprimento do regime 12x36, ante a prestação habitual de horas extras. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101062-96.2019.5.01.0056. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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