JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011404-94.2015.5.03.0137

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011404-94.2015.5.03.0137, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL ENTRE OS EMPREGADOS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS E OS EMPREGADOS DA EMPRESA TOMADORA, CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a segunda reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 5°, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL ENTRE OS EMPREGADOS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS E OS EMPREGADOS DA EMPRESA TOMADORA, CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e o Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, correspondente ao Tema 725, fixou a tese de que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. 2. Ainda, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635546, com repercussão geral reconhecida (Tema 383), o STF fixou a tese de que " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". 3. Verifica-se, assim, que a Suprema Corte foi enfática em reconhecer a licitude das terceirizações e a impossibilidade de equiparação de remuneração entre empregados da tomadora de serviços e empregados da empresa terceirizada, não mais sendo aplicável a isonomia salarial prevista na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST. 4. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional que concluiu pela ilicitude da terceirização, com deferimento da isonomia e das benesses aplicáveis aos empregados da tomadora dos serviços, foi proferida em desconformidade com as teses vinculantes do STF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011404-94.2015.5.03.0137. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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