JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000716-06.2021.5.20.0003

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

TST – Agravo 0000716-06.2021.5.20.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento da Petrobras. 2 - A decisão monocrática examinou a controvérsia referente à responsabilização subsidiária sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - Registrou-se que, "nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público" e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, "a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição doônus da provana tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica daresponsabilidade subsidiáriado ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993". 4 - Desse modo, conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição doônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retoma seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). 5 - Sobre a matéria, válido citar novamente a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: "os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador". (Rcl. nº 40.137, DJE 12/08/2020). 6 - Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base noônus da provado ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. nº 34.629 AgR, DJE 26/06/2020). 7 - A SBDI-1 deste Tribunal, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público oônus da provana matéria relativa àresponsabilidade subsidiária(E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Min. Claudio Brandão, DEJT 22/05/2020). 8 - No caso concreto, o TRT manteve aresponsabilidade subsidiária da Petrobras com base na distribuição doônus da provaem seu desfavor. A Corte de origem consignou que, apesar da Petrobras refutar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, "... nenhum dos documentos juntados pela ora recorrente são capazes de comprovar a fiscalização quanto a regularidade de quitação das verbas discutidas na presente reclamação trabalhista" . 9 - Logo, conforme assentado na decisão monocrática, o entendimento do TRT está em sintonia com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que é do ente público oônus da provana matéria relativa àresponsabilidade subsidiária. 10 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Essa questão se trata de inovação recursal (o que não se admite), tendo em vista que não foi arguida nas razões de recurso de revista e nem de agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000716-06.2021.5.20.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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