- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Embargos de Declaração 0010020-32.2015.5.12.0045, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM IMÓVEL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, E § 8º, DA CLT. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o recurso de revista interposto efetivamente encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Ficou expressamente consignado no acórdão embargado que o trecho transcrito pela parte não demonstra tese explícita do TRT sob o enfoque do art. 100, §1º, da Constituição Federal. Demais disso, a parte não apresentou oportunamente negativa de prestação jurisdicional referente à alegação de que instou ao Regional a se manifestar explicitamente quanto ao art. 100, §1º, da Constituição Federal. Nesse contexto, os argumentos da embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010020-32.2015.5.12.0045. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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