- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 10/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Agravo 0001722-23.2017.5.05.0612, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 10/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 625 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 625 do STF). Na hipótese dos autos, o acórdão do órgão fracionário considerou que a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, a teor do que dispõe a Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1 desta Corte Superior. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, que aplicou a tese firmada no Tema 625 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, uma vez que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico, consagrado no ARE 696.101, no sentido de que não cabe recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, em matéria de "aplicabilidade dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 aos casos em que a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador principal". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001722-23.2017.5.05.0612. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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