- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Recurso de Revista 0010827-57.2015.5.15.0081, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA DE 7 HORAS E 20 MINUTOS FIXADA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“ Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ”), no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 2. Segundo entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado – supressão do pagamento das horas in itinere – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 4. É cediço que esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que deve ser considerada como inválida a negociação coletiva que aumenta a jornada em turno ininterrupto de revezamento de seis para oito horas, se existente prestação habitual de horas extras, porquanto ocasiona majoração na carga horária pactuada. Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.476.596, concluiu que a prestação habitual de horas extras não é suficiente para afastar a aplicação do instrumento coletivo tampouco configura descumprimento da norma coletiva pela reclamada, não constituindo distinção relevante para a aplicação da tese vinculante estabelecida no Tema 1.046 de Repercussão Geral. 5. Assim, a decisão proferida pelo Regional, no sentido de conferir validade à norma coletiva em que foi estabelecida a jornada diária de 7 horas e 20 minutos em turno ininterrupto de revezamento, mesmo diante da prestação habitual de horas extras, mostra-se em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF (Tema 1.046). Recurso de revista não conhecido, em juízo de retratação, na forma do art. 1.040, II, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010827-57.2015.5.15.0081. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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