JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010920-23.2019.5.03.0078

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
18/02/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010920-23.2019.5.03.0078, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Regional expressamente se manifestou sobre a prova técnica produzida e declinou os fundamentos pelos quais não acolheu as pretensões do reclamante. A mera insatisfação da parte com o resultado da decisão que lhe foi desfavorável não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, especialmente quando a decisão está devidamente fundamentada, como no caso analisado. Agravo conhecido e não provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. A matéria possui transcendência política e jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, II e IV, da CLT. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em razão de possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade apenas parcial do § 4º, do art. 791-A da CLT, permanecendo vigente o restante do teor do referido parágrafo, quanto à possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas desde que houvesse a condição de suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderia vir a ser executado se, no período de dois anos, ficasse comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. Todavia, tal condição não foi observada pelo Tribunal Regional, merecendo reforma a decisão proferida. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010920-23.2019.5.03.0078. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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