JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000175-77.2013.5.04.0203

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
18/02/2025

TST – Recurso de Revista 0000175-77.2013.5.04.0203, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025

Ementa

EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 285 DO TST. 1. PRESCRIÇÃO. Não se divisa ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF, ou contrariedade à Súmula nº 294 do TST, à luz do art. 896 da CLT, na medida em que se trata de pedido de diferenças salariais previsto em norma coletiva, parcelas de trato sucessivo que se submetem à prescrição parcial, e não total. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 2. DIFERENÇAS DO “COMPLEMENTO DA RMNR”. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DE ADICIONAIS. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do agravo interposto nos autos do recurso extraordinário nº 1.251.927 (decisão transitada em julgado em 5/3/2024), firmou a tese de ser correta a metodologia de cálculo realizada pela Petrobras para o pagamento do “ Complemento da RMNR” . No entendimento do STF, os trabalhadores foram informados acerca das parcelas da remuneração mínima negociadas, e os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade foram respeitados, na medida em que os critérios de apuração da parcela, pactuados, consideraram o nível da carreira, a região e o regime laboral de cada empregado, devendo ser respeitada a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. Tendo em vista o provimento do recurso de revista interposto pela primeira reclamada para reformar o acórdão regional e afastar a condenação ao pagamento de diferenças de “Complemento da RMNR” e reflexos, restabelecendo a sentença de improcedência da reclamação trabalhista, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante, por ser referente à competência da Justiça do Trabalho para análise de pedido meramente acessório. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000175-77.2013.5.04.0203. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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