JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001763-67.2013.5.03.0003

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
18/02/2025

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001763-67.2013.5.03.0003, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ESTATUÍDOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. Os embargos de declaração opostos ao acórdão da relatoria do então Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Salienta-se, ademais, que a controvérsia dos presentes autos não tem aderência com o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, pois a decisão regional não está alicerçada na necessidade, ou não, da motivação, ou na abertura, ou não, de processo administrativo demissional, mas, sim, no efetivo vício da motivação, haja vista que o reconhecimento do direito à reintegração ao trabalho do reclamante decorreu da declaração da invalidade do procedimento demissional. De fato, o Tribunal a quo, ao reputar nula a dispensa e determinar a reintegração do reclamante no emprego, fundou-se n o Princípio da Motivação dos Atos Administrativos e na Teoria dos Motivos Determinantes. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001763-67.2013.5.03.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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