JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010423-75.2020.5.15.0066

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
18/02/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010423-75.2020.5.15.0066, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE PRELIMINAR DE INSCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional afastou a pretensão de declaração de inconstitucionalidade dos artigos 790, § 4º, 791-A e parágrafos e 840 da CLT, com fundamento na incompetência daquele Colegiado, consignando que a pretensão deduzida deveria ser objeto de exame em controle concentrado. 2. Constata-se, contudo, que o reclamante, em suas razões recursais, requereu a declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos acima mencionados, por meio de controle difuso, sem se insurgir de forma direta e específica contra os fundamentos da decisão recorrida, firmada na incompetência daquele Colegiado, aduzindo ser a pretensão deduzida deve objeto de exame em controle concentrado. 3. Dessa forma, o recurso encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 e da Súmula nº 283 do STF. 4. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM ACORDO COLETIVO ANTES DA ADMISSÃO DO AUTOR. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, mediante análise de prova, registrou que havia previsão de concessão do benefício e sua natureza indenizatória a partir de 2.10.1987 (ACT, Cláusula 5ª, § 2º), antes, portanto, da contratação do autor, em 1989. 2. Nesse contexto, o acolhimento da tese recursal, em sentido diverso, de que foi contratado antes da alteração da natureza salarial do auxílio-alimentação, seria imperioso novo exame do conjunto probatório, que se esgota no segundo grau de jurisdição, atraindo o óbice da Súmula nº 126. 3. A incidência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. PREJUDICADO . Mantida a decisão que indeferiu o pedido de integração do "auxílio-alimentação" e "cesta alimentação", e, em consequência a improcedência dos pedidos, fica prejudicado o exame dos temas relativos à contribuição previdenciária e fiscal, o qual poderia incidir sobre as referidas parcelas. Prejudicado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO FUNDAMENTADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem. 2. No caso , o reclamante limitou-se a apresentar arestos sem promover o devido cotejo analítico entre a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte regional, não cabendo ao julgador pinçar das razões recursais o trecho da decisão recorrida e cotejá-la com os argumentos trazidos no apelo, ônus que compete à parte, conforme disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. 3. A ausência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Em vista de possível ofensa ao artigo 840, § 1º, da CLT, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. O § 4º artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, autoriza a condenação da parte sucumbente em honorários, ainda que seja reconhecida a sua hipossuficiência econômica e lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça. 2. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no referido dispositivo, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. 3. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. 4. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. 5. No caso dos autos , embora a decisão recorrida esteja correta quanto à possibilidade de condenar o beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência, observa-se que o egrégio Tribunal Regional manteve a r. sentença quanto à aplicação integral do preceito contido no § 4º do artigo 791-A da CLT, contrariando a decisão vinculante proferida pelo E. STF na ADI nº 5766. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento . VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Discute-se a respeito de possível limitação da condenação aos valores indicados na reclamação trabalhista, em caso de reforma da decisão, com condenação da reclamada no tema de mérito. 2. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. 3. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT. 4. Assim, a interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (artigo 292, § 3º, do CPC). 5. Ademais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. 6. Na hipótese , constata-se que há na petição inicial expressa afirmação de que os valores dos pedidos são estimados, não vinculando a liquidação final. 7. Assim, a decisão do Tribunal Regional que entendeu que a indicação de valores aos pedidos constantes na petição inicial por parte do reclamante limita a condenação a tais valores, está em desacordo com o atual entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010423-75.2020.5.15.0066. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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