JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010664-48.2022.5.15.0076

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
18/02/2025

TST – Agravo 0010664-48.2022.5.15.0076, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ECT. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ECT. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Ante a possibilidade de violação do artigo 468 da CLT , impõe-se o provimento do agravo de instrumento para exame do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ECT. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmando no sentido de que a alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, promovida pela ECT, por meio da edição do Memorando Circular nº 2316/2016, por ser menos vantajoso, configura alteração contratual unilateral e lesiva, o que viola o artigo 468 da CLT, bem como contraria a Súmula nº 51, I. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença , que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças do abono pecuniário de férias, sob o fundamento de que a alteração na forma de cálculo do respectivo abono não constituiu alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho, pois visara corrigir equívocos interpretativos, uma vez que a reclamada pagava gratificação de 70% sobre os 30 dias de férias e sobre os 10 dias convertidos em abono pecuniário, incidindo, como sustenta, em erro procedimental e " bis in idem " . Vê-se, todavia, que a Corte de origem, ao assim decidir, contrariou a legislação vigente, bem como dissentiu da jurisprudência desta Corte Superior, na linha do artigo 468 da CLT e da Súmula 51, não podendo gerar efeitos para trabalhadores admitidos antes dessa alteração. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010664-48.2022.5.15.0076. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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