JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010704-45.2020.5.03.0040

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
18/02/2025

TST – Agravo 0010704-45.2020.5.03.0040, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO 1. VALORATRIBUÍDO AOS PEDIDOS, POR ESTIMATIVA EXPRESSA. NÃOLIMITAÇÃODA CONDENAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Discute-se a respeito da limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante na reclamação trabalhista. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido certo e liquidado na petição inicial a condenação deve cingir-se aos valores indicados para cada um deles, mormente no processo sob rito sumaríssimo, sob pena de afronta aos limites da lide, tal não ocorrendo, porém, quando a parte autora afirma, expressamente, que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes. 3. Na hipótese, constata-se que houve na petição inicial expressa afirmação de que os valores dos pedidos eram estimados, não vinculando, assim, a liquidação final. 7. Assim, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional, ainda que por fundamento diverso. Isso porque, embora tenha a Corte regional registrado que os valores indicados na inicial são estimativos, não adotou tese de que deveria haver registro expresso nesse sentido. Agravo a que se nega provimento. 2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. 3. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. TEMA 1046. TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO . Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Por má aplicação da Súmula nº 423, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. 2. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. TEMA 1046. TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Por contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA . TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. A questão diz respeito à validade da norma coletiva que prevê jornada superior a seis horas para o trabalho prestado em turno ininterrupto de revezamento, quando há prestação habitual de horas extraordinárias. 2. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 3. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 4. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. 5. De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou " regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só ve z". 6. Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. 7. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. 8. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). 9. Destaca-se que a matéria discutida nestes autos não pode ser entendidas como absolutamente indisponível. Logo, podem ser objeto de negociação coletiva nos ditames do Tema 1046. 10. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. 11. Cumpre destacar, nesse viés, que os paradigmas jurisprudenciais, como as súmulas e as orientações jurisprudenciais, por se revestirem de caráter persuasivo, não podem se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal, revelando-se imperiosa a revisão, por parte desse colendo Tribunal Superior, do entendimento preconizado na supracitada Súmula, à luz da tese fixada no Tema 1046. 12. Não se desconhece o entendimento desta Corte Superior consagrado na Súmula nº 423, segundo a qual " Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras ". 13. O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito. Isso porque, examinando os precedentes que lhe deram origem, verifica-se que a discussão referia-se à possibilidade de a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento ser ampliada para oito horas, via negociação coletiva, hipótese em que a sétima e a oitava horas não poderiam ser remuneradas como extraordinárias. 12. Não se estabeleceu, portanto, os limites que a jornada de trabalho em regime de turno ininterrupto de revezamento poderia atingir, ou seja, não foi reconhecida a impossibilidade de norma coletiva prever jornada superior a oito horas. 13. Desse modo, uma vez que nos precedentes que deram origem à súmula as discussões não se identificam com a questão ora em exame, a meu juízo, esse verbete jurisprudencial não pode ser invocado como fundamento para declarar a invalidade da norma. 14. Na presente hipótese , considerando que o egrégio Colegiado Regional, ao determinar o pagamento de horas extraordinárias excedentes à sexta diária, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas pactuadas durante a vigência do contrato do reclamante, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. VALIDADE. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada registrando a impossibilidade de supressão do pagamento das horas de trajeto, por meio de norma coletiva. 2. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 3. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 4. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agavo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5. Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. 6. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (artigo 7°, XIII e XIV, da Constituição Federal). 7. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. 8 . Na hipótese , tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir como devido ao reclamante o pagamento das horas in itinere , deixando de aplica r as disposições previstas nas normas coletivas , entendendo que a supressão do pagamento das horas de trajeto por meio de norma coletiva, é vedada, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010704-45.2020.5.03.0040. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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