- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 25/05/2020
TST – Agravo 0001398-24.2012.5.15.0129, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 20/05/2020, p. 25/05/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . CONDUTA CULPOSA NÃO CONFIGURADA . TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DERETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Trata-se de remessa dos autos pelaVice-Presidência desta Corte para eventualjuízo de retrataçãoprevisto no art. 1.030, inc. II, do CPC. Na hipótese dos autos, a Turma consignou que "a Eg. Corte de origem reformou a sentença, para afastar a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, por entender não caracterizada a culpa in eligendo e in vigilando , decorrente de fiscalização deficiente no cumprimento das obrigações contratuais e legais do prestador de serviços como empregador". Nesse contexto, a conclusão desta Turma não contraria o entendimento firmado no RE 760.931 - leading case - Tema 246 da tabela de repercussão geral, uma vez que a exclusão da responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública foi em decorrência da não caracterização da sua conduta culposa, consoante o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional e insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Dessa forma, não é o caso de se exercer o juízo deretratação (art. 1.030, inc. II, do CPC), razão pela qual os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001398-24.2012.5.15.0129. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 25/05/2020.)
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