JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001490-13.2019.5.02.0707

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
18/02/2025

TST – Agravo Interno 1001490-13.2019.5.02.0707, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE FIXADO NO IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. A controvérsia acerca da percepção do adicional de periculosidade pelo agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa foi objeto de julgamento pela Subseção I de Dissídios Individuais, desta Corte Superior, que, em sua composição plena, no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 , publicado no DEJT em 12/11/21, fixou a seguinte tese: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual." Assim, a decisão agravada, ao reformar o acórdão regional, entendendo que o Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade, previsto no art. 193, II, da CLT, em razão da exposição permanente ao risco de sofrer violência física no exercício da atividade profissional que envolve segurança pessoal e/ou patrimonial, decidiu conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior acerca da questão. Deste modo, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbice ao conhecimento do apelo. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001490-13.2019.5.02.0707. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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