- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Agravo Interno 0000021-37.2024.5.23.0141, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ITEM II DA SÚMULA Nº 462 DO TST. O § 4º do artigo 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Esse benefício aplica-se à pessoa jurídica, mas pressupõe a comprovação cabal da sua insuficiência econômica, nos termos do item II da Súmula 463 do TST. No presente caso, contudo, não restou comprovada a incapacidade econômica da reclamada para suportar as despesas processuais, motivo pelo qual o benefício não lhe foi concedido, acarretando a deserção do recurso ordinário. Nesse passo, a decisão regional encontra-se em consonância com o item II da Súmula nº 463 do TST. Acrescente-se, ainda, o artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, isentou as empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, nada dispondo, no entanto, acerca do pagamento de custas processuais. Além disso, o simples fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Mostra-se irretocável, portanto, a decisão agravada que manteve os termos do acórdão regional que, por sua vez, não conheceu do recurso ordinário patronal em razão da ausência do recolhimento das custas. Aplica-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. VERBAS RESCISÓRIAS. RESCISÃO INDIRETA. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Verifica-se que o TRT declarou a deserção do recurso ordinário e, por consequência lógica, não examinou as matérias de fundo. Por tal razão, as questões recursais não estão prequestionadas. Óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000021-37.2024.5.23.0141. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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