- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 25/05/2020
TST – Recurso de Revista 0004200-75.2005.5.01.0049, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 19/05/2020, p. 25/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIOINAL. A manifestação do Tribunal Regional sobre os pontos suscitados no Recurso Ordinário significa prestação jurisdicional plena, não ensejando, pois, declaração de nulidade. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . CONVÊNIO. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDUTA CULPOSA NÃO CONFIGURADA 1. Trata-se de remessa dos autos pelaVice-Presidência desta Corte para eventualjuízo de retrataçãoprevisto no art. 1.030, inc. II, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal , no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3 . Na hipótese, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária sem registrar a constatação de conduta culposa da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora dos serviços. 4 . Assim, o não reconhecimento da responsabilidade subsidiária está em conformidade com a tese fixada pelo STF, que exige efetiva comprovação de culpa pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Recurso de Revista de que não se conhece, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.030, inc. II, e 1.040, inc. II, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0004200-75.2005.5.01.0049. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 19/05/2020. Juntado aos autos em 25/05/2020.)
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