- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010777-72.2018.5.15.0098, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2.º RECLAMADO (MUNICÍPIO DE GARÇA) . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CHAMAMENTO AO PROCESSO. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO . NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I e III, DA CLT. Estando o presente Recurso de Revista sujeito à Lei n.º 13.104/2015, a sua admissão demanda o preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a transcrição dos trechos do acórdão recorrido de forma integral e sem destaques e apenas no início das razões recursais não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1.ª RECLAMADA (IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE GARÇA) . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . PERCENTUAL ARBITRADO . SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, verifica-se que a Corte de origem, ao ponderar sobre os requisitos para o arbitramento dos honorários advocatícios previstos no art. 791-A, § 2.º, da CLT, entendeu que foram fixados de forma correta, sobretudo pelo tempo despendido pelos advogados para a elaboração das peças processuais. Diante desse contexto, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível concluir que os honorários advocatícios foram fixados de forma desproporcional, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido . RECURSO DE REVISTA DA 1.ª RECLAMADA (IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE GARÇA) . ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010777-72.2018.5.15.0098. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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