- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010466-34.2017.5.03.0039, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DO STF. A Suprema Corte firmou a tese do Tema nº 1.046 em caso concreto, no qual se recusou validade à previsão de norma coletiva que resultava na supressão das horas in itinere . A decisão do STF, todavia, parece ser aplicável a outras parcelas, desde que sejam reconhecidas como de indisponibilidade apenas relativa. Nesse sentido, em que pese ao contraste entre a referência à redução de direitos trabalhistas sem explicitação de contrapartidas e o princípio da "adequação setorial negociada", é imperativo atender a tese consagrada no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral pelo c. STF. De acordo com o referido enunciado, é imprescindível verificar em cada caso se a vantagem objeto da limitação ou supressão é ou não de indisponibilidade absoluta . No caso vertente, a Corte Regional considerou válida a norma coletiva apresentada no que se refere à supressão das horas in itinere . Ou seja, a mesma situação discutida nos autos do processo indicado como leading case do Tema nº 1.046. Assim, diante da tese que se consagrou no ARE nº 1.121.633 (Tema nº 1.046) e no RE 895.759 AgR, não é mais possível recusar validade à norma coletiva que exclui ou relativiza a contagem das horas in itinere como tempo à disposição do empregado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, DO TST. Em que pesem as argumentações, a recorrente não aponta canal de conhecimento apto a ensejar o processamento do recurso de revista, na medida em que a alegação de contrariedade ao item IV da Súmula 85 do TST mostra-se inócua, porquanto as disposições contidas na referida Súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas" (hipótese dos autos), nos termos do item V da mesma Súmula 85 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O TRT, após análise dos fatos e provas, conclui que não houve conduta antijurídica por parte da reclamada ao gravar e divulgar vídeo, com a participação consensual da reclamante, no qual são expostas opiniões e metodologias de trabalho. Registrou que a reclamante não demonstrou eventual publicidade ou informação desabonadora por parte da ré a seu respeito e que também "não há prova nos autos de que o fato tenha gerado repercussão negativa para a imagem da autora em seu ambiente social e familiar". Rever a conclusão do Tribunal Regional no tocante a esse aspecto demandaria o revolvimento de fatos e provas, não permitido nesta instância recursal extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise das violações apontadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À ESPERA POR TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no laudo pericial, deu provimento ao recurso ordinário para absolver a reclamada da condenação ao pagamento de 20 minutos extras, no início da jornada e seus reflexos. Registrou que havia transporte público regular, em horários compatíveis com a jornada de trabalho do empregado e o reclamante optou por utilizar a condução fornecida pelo empregador. O acórdão do Tribunal Regional está em consonância com a Súmula 366 do TST, diante da premissa consignada no acórdão de que o comparecimento do reclamante antecipado à empresa ter sido voluntário, por comodidade do reclamante, não decorrendo de circunstância relacionada ao trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010466-34.2017.5.03.0039. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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