- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Agravo 0000110-63.2020.5.17.0013, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada "fundamentação per relationem ", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DOS JUROS DE MORA NO TÍTULO EXECUTIVO. ADCs nº 58 e 59. Observa-se possível ofensa ao art. 5º, XXII, da CF. Agravo provido para analisar o agravo de instrumento . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DE 40% DO FGTS. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL. Ante a possível violação do art. 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DOS JUROS DE MORA NO TÍTULO EXECUTIVO . ADCs nº 58 e 59. Diante de possível ofensa ao art. 5º, XXII, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DE 40% DO FGTS. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL. Ante a possível violação do art. 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DOS JUROS DE MORA NO TÍTULO EXECUTIVO . ADCs nº 58 e 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DE 40% DO FGTS. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL. Hipótese em que o TRT manteve a aplicação da multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que o reclamante pretendeu a inclusão de parcela (multa de 40% do FGTS) não constante no rol de pedidos. A aplicação da multa por litigância de má-fé justifica-se quando demonstrados o intuito do reclamante em agir com deslealdade processual e o efetivo prejuízo à parte adversa. No caso, verifica-se que a conduta do reclamante não configura, por si só, litigância de má-fé, porquanto buscava tão somente obter vantagem que entendia ser devida. Para a configuração desse ilícito, exige-se a demonstração cabal de que o reclamante agiu com dolo ou deslealdade processual, o que não restou evidenciado. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000110-63.2020.5.17.0013. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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