- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000322-50.2012.5.07.0011, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXCESSO DE EXECUÇÃO . AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. Em seu apelo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente o despacho agravado, que elegeu como óbice ao seguimento do recurso de revista o disposto no art. 1.010, II do CPC e na Súmula 422, I do TST. 3. Nesse sentido, extrai-se do histórico processual que o TRT negou provimento ao agravo de instrumento em agravo de petição, em razão da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias a que alude o art. 893, § 1º da CLT e a Súmula 214 do TST, fundamento que não foi impugnado especificamente no recurso de revista, ensejado o seu não processamento. 4. Das razões do agravo de instrumento em recurso de revista, constata-se, novamente, que a agravante deixou de impugnar o óbice indicado pelo TRT para denegar seguimento ao apelo, limitando-se a reiterar as questões de mérito, de forma dissociada dos fundamentos da decisão recorrida. 5. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado, porquanto desatendido o objetivo do art. 897 da CLT. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000322-50.2012.5.07.0011. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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