- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010410-56.2021.5.15.0029, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O inciso IV do art. 896, § 1º-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 1.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho da petição dos embargos de declaração, no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto impossibilitado o cotejo e verificação, de plano, da ocorrência de omissão. 2. REGIME 12X36. INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. Discute-se a possibilidade de reconhecer a invalidade de regime 12x36, com o consequente deferimento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, pela alegação de descumprimento do intervalo intrajornada. 2.2. Na hipótese dos autos, o Regional considerou válido o regime 12x36, porque instituído por normas coletivas, vigentes durante todo o período imprescrito. 2.3. Nesse contexto, não é possível verificar contrariedade à Súmula 444/TST, na medida em que a jornada especial de trabalho está autorizada por negociação coletiva. Os arestos transcritos nas razões de revista são oriundos de Turma do TST, em desacordo com o art. 896, "a", da CLT. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010410-56.2021.5.15.0029. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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