- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Embargos de Declaração 0001442-03.2013.5.18.0201, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE . TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. LICITUDE. DESPROVIMENTO. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RÉ. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. LICITUDE. PROVIMENTO. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. Diante da existência de obscuridade, sana-se o vício para, ante o reconhecimento da licitude da terceirização, decretar a ausência dos consectários daí decorrentes e extinguir a ação em relação à segunda ré. Embargos de declaração conhecidos e providos, com a concessão de efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001442-03.2013.5.18.0201. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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