- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 19/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000007-80.2020.5.09.0562, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 19/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Agravo de instrumento contra decisão denegatória do recurso de revista interposto pela ré. 2. Verifica-se que o agravo de instrumento não observou pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 3. Na hipótese, do cotejo entre a decisão denegatória do recurso de revista e as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a recorrente não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão denegatória do recurso de revista, qual seja a Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTERVALO INTRAJORNADA NA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. 1. Não se verifica, na petição inicial, o pedido de pagamento do intervalo intrajornada. 2. Nesse contexto, tem-se por ultra petita o acórdão caso condenasse a ré por descumprimento do intervalo intrajornada, evidenciando-se patente vulneração ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC/2015. 3. Irrelevante, por fim, o fato de que a ré tenha enfrentado a questão na contestação e as partes tenham delimitado o intervalo intrajornada como ponto controvertido, sendo indispensável seu pedido expresso, na ação trabalhista, para propiciar o deferimento pelo juízo, em atenção ao princípio da congruência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE . 1. A questão em discussão se refere à limitação da condenação aos valores apontados na exordial após a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, a partir da vigência da Lei nº 13.467/17. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. Esta Primeira Turma firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência "interna corporis" desta Corte Superior. 4. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor", não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista não conhecido. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que deu provimento ao recurso ordinário do réu. 2. A discussão consiste na verificação da suficiência da declaração de hipossuficiência econômica para a concessão dos benefícios da justiça gratuita a o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT . 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. 4. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000007-80.2020.5.09.0562. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 19/02/2025.)
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