- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 19/02/2025
TST – Recurso Ordinário 0000111-59.2023.5.21.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 19/02/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento da parte ré. 2. A discussão consiste na comprovação da hipossuficiência econômica da parte recorrente em recuperação judicial e eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula n.º 463, II, é o de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido ao empregador, desde que comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica, o que não ocorreu no caso. 4. No caso, embora a parte agravante sustente ter demonstrado sua condição de hipossuficiência, o Tribunal Regional, instância soberana na análise de fatos e provas, não registra nenhum elemento de prova apto à demonstração da insuficiência financeira, não sendo suficiente para tanto a mera condição de empresa em recuperação judicial. 5. Apenas com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado neste momento processual, ante o óbice da Súmula n. 126 do TST, seria possível reconhecer eventual insuficiência econômica da parte ré. Logo, a declaração da deserção do recurso ordinário com a consequente imposição do óbice processual ao seu conhecimento não implica em violação dos dispositivos apontados. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000111-59.2023.5.21.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 19/02/2025.)
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