JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000177-33.2022.5.05.0032

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
19/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000177-33.2022.5.05.0032, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 19/02/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência à negativa de prestação jurisdicional e à responsabilidade civil do empregador. 3. Com relação à negativa de prestação jurisdicional, não se verifica qualquer nulidade, considerando que, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (tema 339 do ementário de repercussão geral), “ o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ”, providência devidamente adotada pela instância de origem. 4. Em semelhante sentido, dispõe o art. 489, § 1º, IV, do CPC que a decisão judicial não precisa enfrentar todos os argumentos deduzidos pela parte para ser considerada fundamentada senão apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador, o que foi observado pela Corte Regional. 5. No que se refere à responsabilidade civil do empregador, a parte agravante não transcreveu, no capítulo correspondente ao mérito da demanda, o trecho exato que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não tendo satisfeito o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 6. A não observância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000177-33.2022.5.05.0032. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 19/02/2025.)
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