- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 19/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016267-49.2022.5.16.0020, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 05/02/2025, p. 19/02/2025
EMENTA: I – AGRAVO DO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA/MA). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO EM PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. controvérsia acerca do regime JURÍDICO que disciplina o vínculo entre o reclamante e o reclamado. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO EM PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. controvérsia acerca do regime JURÍDICO que disciplina o vínculo entre o reclamante e o reclamado. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. Aparente violação do artigo 114, I, da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DO RECLAMADO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO EM PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. controvérsia acerca do regime JURÍDICO que disciplina o vínculo entre o reclamante e o reclamado. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. 1. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que “Quanto à natureza do liame, verifica-se que a parte autora, conquanto admitida na vigência da CF/1988, não se submeteu a concurso para ingressar nos quadros do reclamado, requisito sem o qual o contrato de trabalho firmado com os entes da administração pública é nulo de pleno direito, por ofensa ao disposto no art. 37, II e § 2°, da CF/1988, que dispõe (...)”. Concluiu, com isso, que “ compete à Justiça do Trabalho julgar as ações em que se discute a nulidade do contrato de trabalho com a Administração Pública, face a não observância do disposto no art. 37, II, da Constituição Federal de 1988, conforme Súmula nº 01, ratificada pela Resolução nº 79, de 20/03/2017, (...)”. 2. Entretanto, tendo em vista os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do AgR-MC-Rcl-4069/PI, interpretando o alcance do entendimento consagrado quando do julgamento da ADI nº 3.395/DF-MC, esta Corte Superior vem se orientando no sentido de que compete à Justiça Comum dirimir controvérsia acerca da existência, validade e eficácia da relação jurídico-administrativa alegada pelo Ente Público, independentemente de comprovação do referido regime nos autos ou mesmo das circunstâncias fáticas reveladas pelo Tribunal Regional. 3. Configurada violação do art.114, I, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0016267-49.2022.5.16.0020. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 19/02/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.