JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011098-40.2023.5.03.0010

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
19/02/2025

TST – Recurso de Revista 0011098-40.2023.5.03.0010, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 19/02/2025

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. 1. Na espécie, considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, reconhece-se a transcendência da causa. 2. Discute-se nos autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelo adimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviço e deferidas na reclamação trabalhista. 3. A matéria em questão foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento da ADC n° 16, ocasião em que, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, firmou a compreensão de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere, automaticamente, à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, exceto quando evidenciada a conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ) ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ). 4. No caso concreto , depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em sintonia com a decisão do Supremo Tribunal Federal, afastou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, porquanto não demonstrada, efetivamente, a sua conduta culposa. 5. A referida decisão, portanto, está em consonância com as teses jurídicas vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n° 16 e do RE n° 760931, e com o item V da Súmula n° 331, o que obsta o processamento do recurso de revista. Ressalva de entendimento deste Relator. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011098-40.2023.5.03.0010. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 19/02/2025.)
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