- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 19/02/2025
TST – Recurso de Revista 1001688-98.2015.5.02.0316, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 19/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PENHORA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM PATAMAR INFERIOR AO LIMITE LEGAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Trata-se de debate acerca da possibilidade de haver penhora de proventos de aposentadoria para pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, sendo a penhora realizada já na vigência do CPC de 2015. 2. A respeito do tema, é sabido que a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria sofreu alteração com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passando a constar no seu artigo 833, § 2º, como exceção, a possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria quando destinadas ao pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem. 3. A jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, foi atualizada em setembro de 2017 pelo Tribunal Pleno desta Corte, passando a limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC de 1973. Dessa forma, com a vigência do CPC/2015, a exceção trazida no supracitado § 2º, do artigo 833, referente a penhoras realizadas para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem", passou a abranger também os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. 4. Observa-se, ainda, que o § 3º do mesmo artigo, acrescenta a possibilidade de que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, estabelecendo, contudo, o limite de 50% (cinquenta por cento) de seus ganhos líquidos. Precedentes desta Corte. 5. Na hipótese , Na hipótese, o Tribunal Regional, conquanto tenha deferido a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a localização de eventual benefício ou provento previdenciário auferido pelo sócio executada – determinou, em caso positivo, a penhora do rendimento auferido, desde que o benefício fosse igual ou superior a 5 salários mínimos e o percentual a ser penhorado ficasse restrito de 5 a 10% do benefício. 6. Verifica-se, portanto, que a egrégia Corte Regional proferiu decisão que diverge da jurisprudência deste Tribunal Superior, incorrendo em afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, ressaltando-se que a constrição requerida nas razões recursais, no limite de 30% (trinta por cento), não ultrapassou o limite previsto no artigo 529, §3º, do CPC. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001688-98.2015.5.02.0316. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 19/02/2025.)
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