- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 10/02/2025
- Data de publicação
- 19/02/2025
TST – Agravo Interno 0000250-87.2015.5.03.0102, Rel. Lelio Bentes Correa, Órgão Especial, j. 10/02/2025, p. 19/02/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 339 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA N.º 126 DO TST. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A Suprema Corte, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à negativa de prestação jurisdicional , firmou o entendimento no sentido de que o artigo 93, IX, da Constituição da República exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão ( Tema 339 do ementário temático de repercussão geral do STF). 2. Na hipótese dos autos, a egrégia Turma desta Corte superior apresentou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 do ementário temático de Repercussão Geral do STF. 3. De outro lado, no tocante aos demais tópicos, foi negado seguimento ao Agravo Interno interposto pela reclamada em razão da incidência de óbices de natureza processual - quanto ao tópico “ gratificação especial ”, pela ausência de transcendência e, quanto aos tópicos “ equiparação salarial ” e “ horas extras – bancário – cargo de confiança ”, pela incidência da Súmula nº 126 desta Corte superior. 4. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 598.365/MG ( Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral), sufragou o entendimento no sentido de que o exame de questão alusiva ao cabimento de recurso de competência de outro Tribunal reveste-se de contornos infraconstitucionais, não havendo falar, portanto, em questão constitucional com repercussão geral a viabilizar o processamento do Recurso Extraordinário. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000250-87.2015.5.03.0102. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 10/02/2025. Juntado aos autos em 19/02/2025.)
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