- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 10/02/2025
- Data de publicação
- 19/02/2025
TST – Agravo Interno 0010142-70.2014.5.01.0341, Rel. Lelio Bentes Correa, Órgão Especial, j. 10/02/2025, p. 19/02/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. ARTIGO 896, §1º-A, III, DA CLT. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TEMAS 880 E 417 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Trata-se de Agravo interposto em face de decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo. 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 598.365/MG (Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral) , sufragou o entendimento no sentido de que o exame de questão alusiva ao cabimento de recurso de competência de outro Tribunal reveste-se de contornos infraconstitucionais, não havendo falar, portanto, em questão constitucional com repercussão geral a viabilizar o processamento do Recurso Extraordinário. 2 . No tocante à matéria “ danos morais ”, deve ser mantida a decisão agravada, mediante a qual foi aplicado o Tema 880 do ementário temático de repercussão geral (ARE-945271, transitado em julgado em 24/6/2016), que fixou tese no sentido de que " a questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel.a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ". 3. Já no que se refere à matéria “ dano material ”, deve ser mantida, mais um vez, a decisão agravada, porquanto verifica-se que a controvérsia analisada nos autos se insere no Tema 417 do Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver repercussão geral em questões relacionadas à responsabilidade civil por danos materiais em contextos contratuais e extracontratuais. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0010142-70.2014.5.01.0341. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 10/02/2025. Juntado aos autos em 19/02/2025.)
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